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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 4º

Ficam os serviços de saúde em funcionamento, bem como aqueles que pretendam se instalar no Distrito Federal, obrigados a submeter à aprovação do órgão de controle ambiental o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

Constarão obrigatoriamente do referido Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, além de outras informações necessárias:

I

projeto interno de separação e identificação dos resíduos;

II

projeto de adequação dos armazenamentos externos;

III

projeto de coleta e transporte dos resíduos;

IV

projeto de tratamento e destino final dos resíduos;

V

projeto de risco de acidente.

§ 2º

Os serviços de saúde mencionados no art. 1º terão o prazo máximo de sessenta (60) dias para submeter seus planos à aprovação do órgão de controle ambiental, nos termos do disposto neste artigo, devendo implantá-los em noventa (90) dias, contados da respectiva aprovação pelo órgão de controle.