Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
resíduo sólido: aquele que se apresenta nos estados sólido e semissólido e que é resultante de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de poda e de serviços de varrição:
a
resíduos de Classe I – perigosos: são aqueles resíduos sólidos ou mistura de resíduos que, em função de suas características de inflamabilidade, toxicidade, reatividade, corrosividade e patogenicidade, podem apresentar riscos à saúde pública e ao meio ambiente, quando manuseados ou dispostos de forma inadequada;
b
resíduos de Classe II-a – não inertes: são aqueles resíduos que não se enquadram na Classe I (perigosos) ou na Classe II-b (inertes), segundo classificação da NBR 10.004, e que podem ter propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;
c
resíduos de Classe II-b – inertes: são resíduos que, submetidos a testes de solubilização, não apresentem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, exceto padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor;
II
resíduo industrial: resíduo resultante dos processos industriais, inclusive os líquidos, que, por suas características peculiares, não pode ser lançado na rede de esgoto ou em corpos d’água e que não é passível de tratamentos convencionais; incluem-se também os resíduos gerados nos sistemas de tratamento de efluentes e emissões atmosféricas;
III
resíduo domiciliar: aquele gerado nos domicílios;
IV
resíduos de serviços de saúde: todos aqueles resultantes de atividades e serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final, os quais são classificados da seguinte forma:
a
Grupo A: resíduos potencialmente perigosos pela presença de agentes biológicos;
b
Grupo B: resíduos potencialmente perigosos pela presença de substâncias químicas;
c
Grupo C: resíduos potencialmente perigosos pela presença de substâncias radioativas;
d
Grupo D: resíduos com as mesmas características dos resíduos domiciliares ou comerciais;
e
Grupo E: resíduos perfurocortantes;
V
resíduo público: o que tem origem nos serviços de limpeza urbana, como limpeza de áreas de feiras livres, podas de árvores, recolhimento de carcaças de animais, varrição de vias públicas, limpeza de córregos, terrenos e galerias e raspagem de vias públicas;
VI
resíduo comercial: aquele gerado nos estabelecimentos comerciais e de serviços;
VII
resíduo agrícola: o que é originado de atividades agrícolas e pecuárias, composto por embalagens de fertilizantes e agrotóxicos, rações, restos de colheitas e esterco animal;
VIII
resíduos de portos, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários: os resíduos perigosos, que contêm ou podem conter germes patogênicos, trazidos aos portos, terminais rodoviários e aeroportos, originados de materiais de higiene ou restos de alimentação, que podem veicular doenças provenientes de outras cidades, estados e países;
IX
resíduos especiais: aqueles que possuem propriedades diferenciadas, perigosas ou contaminantes e que não podem ser destinados à coleta domiciliar ou seletiva;
X
plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos: documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes a geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de todos os tipos de resíduos gerados no âmbito do Distrito Federal, bem como a proteção à saúde pública.