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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 25

Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que os geradores de resíduos de serviços de saúde promovam as devidas adequações ao disposto nela, assumindo a responsabilidade e o custeio integral decorrentes da geração dos resíduos de serviços de saúde, no que concerne ao gerenciamento da coleta, transporte, disposição final e tratamento, quando for o caso.