Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os estabelecimentos dos serviços de saúde já em funcionamento ficam obrigados, no ato de renovação do alvará de funcionamento, a apresentar a forma de tratamento praticada com relação aos resíduos sólidos classificados nos Grupos A, B e E, bem como a licença de operação, emitida pelo órgão de controle ambiental, da unidade de tratamento utilizada.