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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 24

Os estabelecimentos dos serviços de saúde já em funcionamento ficam obrigados, no ato de renovação do alvará de funcionamento, a apresentar a forma de tratamento praticada com relação aos resíduos sólidos classificados nos Grupos A, B e E, bem como a licença de operação, emitida pelo órgão de controle ambiental, da unidade de tratamento utilizada.