Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para os casos de reincidência em infração indicada no art. 21, as multas poderão ser cobradas em dobro.
Para os casos de reincidência em infração indicada no art. 21, as multas poderão ser cobradas em dobro.