Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os valores das penas de multas por infração a esta Lei serão fixados por arbitramento judicial e deverão levar em conta a situação econômica do infrator e o potencial lesivo do ato, podendo os valores variar de R$ 1.596,15 (mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil e novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).