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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 22

Os valores das penas de multas por infração a esta Lei serão fixados por arbitramento judicial e deverão levar em conta a situação econômica do infrator e o potencial lesivo do ato, podendo os valores variar de R$ 1.596,15 (mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil e novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).