Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 20
Sem prejuízo de outros procedimentos cabíveis ao caso, se aplicará desde logo multa específica, sempre que a infração resultar em situação que não comporte medida de regularização executável pelo próprio infrator.