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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 2º

Caberá aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal referidos no art. 1º desta Lei o gerenciamento dos resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final.