Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
A penalidade de advertência será aplicada com fixação de prazo para a regularização da situação, em conformidade com as determinações impostas pela autoridade competente, sob pena de multa diária, cujo valor será arbitrado judicialmente.