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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 15

O acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde deverão ser fiscalizados pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU, assim como pelos serviços públicos de vigilância sanitária.

Parágrafo único

A competência para o controle e a fiscalização de que trata este artigo poderá ser delegada a outros órgãos do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal, mediante convênio, na forma prevista no seu regulamento.