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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 14

A disposição dos resíduos gerados por aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde obedecerá, no que couber, ao disposto na Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993, e na Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005.