Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
O tratamento e a destinação final dos resíduos do Grupo C deverão obedecer às exigências definidas na Norma CNEN 6.05, expedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.