Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os resíduos dos Grupos A, B e E deverão ser obrigatoriamente submetidos a processo de tratamento antes de sua disposição final.
§ 1º
O tratamento deverá conter processos e procedimentos que alterem as características físicas, químicas e biológicas dos resíduos e conduzam à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente.
§ 2º
Toda unidade de tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde deverá seguir padrões nacionais de segurança ambiental e ser portadora de licenciamento de operação fornecido pelo órgão distrital de controle ambiental.