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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 10

Os resíduos dos Grupos A, B e E deverão ser obrigatoriamente submetidos a processo de tratamento antes de sua disposição final.

§ 1º

O tratamento deverá conter processos e procedimentos que alterem as características físicas, químicas e biológicas dos resíduos e conduzam à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente.

§ 2º

Toda unidade de tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde deverá seguir padrões nacionais de segurança ambiental e ser portadora de licenciamento de operação fornecido pelo órgão distrital de controle ambiental.