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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

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Art. 6º

A Carreira Legislativa, observadas as características mencionadas no art. 5º, § 2º, é composta pelos seguintes cargos:

I

Auxiliar Legislativo, de nível de escolaridade correspondente à quarta série do ensino fundamental;

I

Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)

II

Assistente Legislativo, de nível de escolaridade fundamental;

II

Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)

III

Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio;

III

Analista Legislativo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)

a

Analista Legislativo - Analista Legislativo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)

b

Analista Legislativo - Agente de Polícia Legislativa: de nível de escolaridade correspondente à educação superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)

c

Analista Legislativo - Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e registro profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)

d

Analista Legislativo - Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de registro profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)

e

Analista Legislativo - Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)

IV

Consultor Técnico-legislativo, de nível de escolaridade superior, com formação específica;

V

Consultor Legislativo, de nível de escolaridade superior; (Legislação Correlata - Resolução 338 de 29/11/2023)

VI

Procurador Legislativo, de nível de escolaridade superior, com formação específica em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 1º

As descrições das atribuições principais dos cargos de provimento efetivo, mencionados nos incisos I a VI deste artigo, estão contidas no Anexo I desta Lei.

§ 2º

Os cargos de Consultor Legislativo serão distribuídos em áreas de atuação, de acordo com as necessidades da CLDF.

§ 3º

A distribuição dos cargos de Consultor Legislativo em áreas de atuação poderá ser feita nos editais que regerão os concursos para provimento dos cargos vagos, facultado à Mesa Diretora o remanejamento para atender às necessidades estratégicas da CLDF.

Art. 6º, §3° da Lei do Distrito Federal 4342 /2009