Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Carreira Legislativa, observadas as características mencionadas no art. 5º, § 2º, é composta pelos seguintes cargos:
I
Auxiliar Legislativo, de nível de escolaridade correspondente à quarta série do ensino fundamental;
I
Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
II
Assistente Legislativo, de nível de escolaridade fundamental;
II
Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
III
Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio;
III
Analista Legislativo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
a
Analista Legislativo - Analista Legislativo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
b
Analista Legislativo - Agente de Polícia Legislativa: de nível de escolaridade correspondente à educação superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
c
Analista Legislativo - Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e registro profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
d
Analista Legislativo - Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de registro profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
e
Analista Legislativo - Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
IV
Consultor Técnico-legislativo, de nível de escolaridade superior, com formação específica;
V
Consultor Legislativo, de nível de escolaridade superior; (Legislação Correlata - Resolução 338 de 29/11/2023)
VI
Procurador Legislativo, de nível de escolaridade superior, com formação específica em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º
As descrições das atribuições principais dos cargos de provimento efetivo, mencionados nos incisos I a VI deste artigo, estão contidas no Anexo I desta Lei.
§ 2º
Os cargos de Consultor Legislativo serão distribuídos em áreas de atuação, de acordo com as necessidades da CLDF.
§ 3º
A distribuição dos cargos de Consultor Legislativo em áreas de atuação poderá ser feita nos editais que regerão os concursos para provimento dos cargos vagos, facultado à Mesa Diretora o remanejamento para atender às necessidades estratégicas da CLDF.