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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

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Art. 40

A declaração falsa ou o uso indevido dos benefícios previstos na presente Lei constituem falta grave, passível de punição, observado o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 40 da Lei do Distrito Federal 4342 /2009