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Artigo 37, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

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Art. 37

Para o enquadramento dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas nos cargos de provimento efetivo da CLDF, fica estabelecida a seguinte correlação entre as denominações dos cargos anteriores a esta Lei: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 121 de 17/12/2010) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 5 de 31/01/2012)

I

os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Servente, Contínuo, Operador de Máquina Copiadora, Jardineiro, Marceneiro, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Atendente de Plenário, Garçom e Copeiro, ficam transformados em cargos de Auxiliar Legislativo, categoria Auxiliar Legislativo; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 66 de 19/12/2014)

II

os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Paginador, Operador de Corte e Encadernador, ficam transformados em cargos de Auxiliar Legislativo, categoria Auxiliar Gráfico;

III

os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Auxiliar de Administração, Auxiliar de Informática/Digitador, Revelador Fotográfico, Telefonista e Motorista, ficam transformados em cargos de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo;

IV

os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Auxiliar Gráfico e Diagramador, ficam transformados em cargos de Assistente Legislativo, categoria Assistente Gráfico;

V

os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico de Arquivo e Auxiliar de Biblioteca e Arquivo, ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Arquivo e Biblioteca;

VI

os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categoria Fotolitografista, ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo, categoria Técnico Gráfico;

VII

os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico de Benefícios e Fotocompositor, ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo, categoria Técnico Legislativo;

VIII

os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categoria Auxiliar de Enfermagem, ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Enfermagem.

§ 1º

Ficam mantidas as demais designações de todas as categorias dos cargos de provimento efetivo.

§ 2º

Os servidores ocupantes das categorias de Servente, Copeiro, Garçom, Marceneiro, Jardineiro, Bombeiro Hidráulico e Eletricista passarão a desempenhar as atribuições decorrentes do enquadramento de que trata o caput, após publicação de ato da Mesa Diretora.

§ 3º

A Escola do Legislativo realizará treinamentos objetivando promover a readequação funcional dos servidores ocupante dos cargos de que trata o caput.

§ 4º

A Mesa Diretora efetuará a relotação dos servidores de que trata o caput, após estudos da Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 37, VI da Lei do Distrito Federal 4342 /2009