Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O servidor poderá deixar de ser incluído na carreira a que se refere esta Lei, mediante opção a ser formalizada à Mesa Diretora até sessenta dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único
Os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo passarão a integrar quadro suplementar, ficando resguardadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.