Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O período remanescente para progressão por tempo de serviço na data de publicação desta Lei, contado em dias, será multiplicado por 0,67 (sessenta e sete centésimos), para determinação do tempo restante para nova progressão do servidor.
Parágrafo único
No caso de ocorrência de inversão de posição de padrões na carreira entre servidores que ingressaram em datas distintas na CLDF, em função do enquadramento decorrente da aplicação dos critérios contidos no caput deste artigo e no art. 31, os servidores serão enquadrados no mesmo padrão, tomando-se por base o enquadramento do servidor com data de exercício mais recente, após análise técnica dos setores competentes da Diretoria de Recursos Humanos – DRH. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4581 de 07/07/2011)