Artigo 3º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
Adicional de Qualificação – AQ: forma alternativa e complementar de remuneração, decorrente da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor em cursos de capacitação de curta e média duração e de educação continuada de longa duração, entre outros de interesse da CLDF;
II
capacitação e educação: conjunto de ações didático-pedagógicas vinculadas ao planejamento e às competências essenciais da CLDF, com o objetivo de conscientizar o servidor para a responsabilidade compartilhada do seu desenvolvimento integral, até os mais altos níveis de educação formal, e de prepará-lo para desenvolver competências que agreguem valor à sua carreira e à Instituição;
III
cargo em comissão: cargo de confiança de provimento transitório, provido mediante livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal, podendo ele recair sobre servidor da CLDF, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou sobre pessoa estranha ao serviço público, respeitado o limite mínimo estabelecido em ato próprio;
IV
carreira: possibilidade de crescimento do servidor nos padrões e classes de um cargo, estimulando o seu desenvolvimento profissional e pessoal, de forma a contribuir para a melhoria contínua dos resultados e para a consecução dos objetivos estratégicos da administração pública;
V
classe: componente essencial da estrutura da carreira e da tabela de vencimentos;
VI
descrição e especificação de cargos: registro das atribuições principais cometidas ao servidor, que agregam valores à Organização, e dos requisitos essenciais para o provimento de categorias de cargo efetivo;
VII
desempenho: ação ou conjunto de ações verificáveis a partir de metas previamente pactuadas entre servidores, equipes e gestores da CLDF, observando-se a cultura, os valores, as estratégias, os processos de trabalho e as condições de trabalho existentes na Organização;
VIII
desenvolvimento: processo de crescimento profissional e pessoal do servidor, caracterizado pela aquisição de novos conhecimentos, habilidades e atitudes e o consequente aprimoramento no seu desempenho funcional;
IX
faixa salarial: instrumento da estrutura salarial que contempla classes e seus respectivos padrões de vencimento, com vistas a viabilizar a progressão funcional horizontal do servidor, delimitada por valores mínimos, intermediários e máximos;
X
função: conjunto de atribuições de natureza, complexidade e responsabilidade homogêneas, inerentes a um cargo de provimento efetivo e suas respectivas categorias;
XI
função comissionada: função de confiança, de provimento transitório, provida mediante livre nomeação e exoneração, entre servidores da carreira legislativa, mediante o recebimento de gratificação específica;
XII
gestão de desempenho: processo participativo, associado à avaliação institucional, de caráter contínuo e não punitivo, voltado para a melhoria da gestão pública, que considera as condições de trabalho, os aspectos positivos e outros que precisam ser melhorados no desempenho do servidor e da equipe, visando subsidiar ações eficazes e efetivas nos demais processos de gestão de pessoas, com foco nas estratégias organizacionais e nas metas a serem alcançadas pelas unidades organizacionais;
XIII
gestão por competência: gestão de um processo de aquisição e desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, e o consequente desempenho funcional, com vistas ao cumprimento dos objetivos estratégicos da CLDF;
XIV
padrão de vencimento: cada um dos níveis de vencimento básico contidos nas classes salariais, que compõem a estrutura da tabela de vencimentos;
XV
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR: instrumento administrativo inerente à gestão de pessoas, que contempla diretrizes e princípios, conceitos essenciais, estruturas de cargos, carreira e remuneração, Adicional de Qualificação e a política de remuneração dos servidores;
XVI
progressão funcional: mudança do servidor de um padrão para o imediatamente superior, na mesma classe do cargo que ocupa, mediante critérios previamente estabelecidos;
XVII
vencimento básico: retribuição pecuniária fixada em parcela única, devida ao servidor pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
XVIII
remuneração: vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as gratificações e demais vantagens pecuniárias permanentes e transitórias, estabelecidas em lei, que resulta no montante, em moeda corrente, pago mensalmente ao servidor.