Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A progressão por mérito se dará em decorrência de resultados obtidos no processo de gestão de desempenho, a ser regulamentado pela Mesa Diretora, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º
A primeira progressão por mérito dos atuais servidores será efetivada após doze meses da primeira progressão por tempo de serviço, ocorrida a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º
O resultado da apuração do mérito será publicado no Diário da Câmara Legislativa, contra o qual caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de quinze dias, contados da data de sua publicação.
§ 3º
A Mesa Diretora proferirá decisão final, no prazo de trinta dias úteis, contados da data do protocolo do recurso.
§ 4º
Os efeitos financeiros da progressão por mérito são devidos a partir da data em que o servidor fizer jus à progressão.
§ 5º
Enquanto não for implantada a progressão por mérito, o servidor fará jus à progressão por tempo de serviço a cada doze meses.