Artigo 23, Parágrafo 7, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O desenvolvimento funcional do servidor efetivo na Carreira Legislativa se fará por: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 05/01/2011)
I
progressão por tempo de serviço;
II
progressão por mérito.
§ 1º
§ 2º
Concluído o estágio probatório, inclusive aquele iniciado no ano de 2006, o servidor fará jus à progressão de três padrões iniciais do seu cargo. (alterado(a) pelo(a) Lei 4581 de 07/07/2011)
§ 3º
A partir da progressão a que se refere o § 2º, a progressão do servidor na carreira será feita a cada doze meses, alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.
§ 4º
O interstício para os efeitos desta Lei será computado em períodos corridos de doze meses de efetivo exercício, incluídas as ausências previstas no art. 97 e os afastamentos do art. 102, ambos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro 1991.
§ 5º
Consideram-se períodos corridos, para os efeitos desta Lei, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 6º
Será interrompida a contagem do interstício para avaliação de mérito do servidor que incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 88, I e II, a a d, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 7º
A contagem do interstício será restabelecida, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva:
I
quando ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada;
II
quando não resultar em pena mais grave que a de advertência.
§ 8º
A progressão a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato será concedida, para todos os efeitos legais.