JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

O desenvolvimento funcional do servidor efetivo na Carreira Legislativa se fará por: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 05/01/2011)

I

progressão por tempo de serviço;

II

progressão por mérito.

§ 1º

Progressão é o avanço do servidor na carreira para o padrão imediatamente superior àquele em que se encontra enquadrado.§ 2º Concluído o estágio probatório, o servidor fará jus à progressão de três padrões iniciais do seu cargo.

§ 2º

Concluído o estágio probatório, inclusive aquele iniciado no ano de 2006, o servidor fará jus à progressão de três padrões iniciais do seu cargo. (alterado(a) pelo(a) Lei 4581 de 07/07/2011)

§ 3º

A partir da progressão a que se refere o § 2º, a progressão do servidor na carreira será feita a cada doze meses, alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.

§ 4º

O interstício para os efeitos desta Lei será computado em períodos corridos de doze meses de efetivo exercício, incluídas as ausências previstas no art. 97 e os afastamentos do art. 102, ambos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro 1991.

§ 5º

Consideram-se períodos corridos, para os efeitos desta Lei, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 6º

Será interrompida a contagem do interstício para avaliação de mérito do servidor que incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 88, I e II, a a d, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 7º

A contagem do interstício será restabelecida, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva:

I

quando ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada;

II

quando não resultar em pena mais grave que a de advertência.

§ 8º

A progressão a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato será concedida, para todos os efeitos legais.

Art. 23, §1° da Lei do Distrito Federal 4342 /2009