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Artigo 21, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

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Art. 21

Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a cessão de servidores efetivos:

I

a cessão para a administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios e para empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal poderá ocorrer apenas com ônus para o órgão cessionário, observadas as exceções previstas em lei;

II

cada gabinete parlamentar e cada liderança de partido ou bloco da Câmara Legislativa poderá requisitar, no máximo, dois servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo distintos, do quadro de pessoal da CLDF; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 34 de 02/04/2019)

III

em qualquer caso, o servidor somente será cedido para ocupar cargo em comissão;

IV

a cessão depende de autorização do Presidente da CLDF;

V

a cessão fica submetida à renovação anual, observada a legislação vigente.

Art. 21, V da Lei do Distrito Federal 4342 /2009