Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a cessão de servidores efetivos:
I
a cessão para a administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios e para empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal poderá ocorrer apenas com ônus para o órgão cessionário, observadas as exceções previstas em lei;
II
cada gabinete parlamentar e cada liderança de partido ou bloco da Câmara Legislativa poderá requisitar, no máximo, dois servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo distintos, do quadro de pessoal da CLDF; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 34 de 02/04/2019)
III
em qualquer caso, o servidor somente será cedido para ocupar cargo em comissão;
IV
a cessão depende de autorização do Presidente da CLDF;
V
a cessão fica submetida à renovação anual, observada a legislação vigente.