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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

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Art. 20

O servidor, ao entrar em exercício na CLDF, será investido em cargo de provimento efetivo previsto no quadro de pessoal da CLDF e sua lotação poderá ser alterada conforme as seguintes alternativas: (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 16/09/2009)

I

alteração de lotação, que consiste na mudança definitiva da lotação do servidor;

II

alteração do quadro de pessoal, que consiste na movimentação de cargo de provimento efetivo, ocupado ou não, da unidade original para a unidade organizacional requisitante;

III

lotação provisória, que consiste no exercício, em caráter transitório, do servidor em unidade organizacional distinta de sua lotação de origem, sem que haja o respectivo cargo vago na unidade organizacional de destino.

§ 1º

O pedido de retorno do servidor pela chefia da unidade organizacional de origem é prioritário, desde que cumprido o período mínimo de um ano na unidade de lotação provisória.

§ 2º

A Mesa Diretora expedirá ato regulamentando a alteração de lotação, a alteração do quadro de pessoal e a lotação provisória, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 4342 /2009