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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

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Art. 18

São requisitos para ingresso nos cargos de provimento efetivo a escolaridade, a formação específica, quando for o caso, e outras exigências legais especificadas em editais de concursos.

Parágrafo único

É também requisito para o ingresso nos cargos de Consultor Técnico legislativo, categoria Inspetor de Polícia Legislativa, e de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, a aprovação em curso de formação previsto em edital de concurso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5912 de 13/07/2017)

Art. 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4342 /2009