JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O ingresso nos cargos de provimento efetivo se dará exclusivamente mediante aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe A do respectivo cargo.

Parágrafo único

O ingresso nos cargos de Consultor Técnico-legislativo, categoria Inspetor de Polícia Legislativa, e de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, depende também de aptidão em exame psicotécnico e habilitação em exame da conduta social e ética de vida pregressa do candidato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5912 de 13/07/2017)

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 4342 /2009