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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

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Art. 15

Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da CLDF ou requisitados de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nomeados para o exercício de cargo em comissão da Câmara Legislativa que optarem pelos vencimentos do cargo efetivo farão jus a 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento e à representação mensal, a partir da data de exercício no cargo de provimento transitório.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 4342 /2009