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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

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Art. 12

Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em razão de qualificações adicionais apresentadas à Diretoria de Recursos Humanos — DRH, obtidas por meio de eventos de capacitação e desenvolvimento (cursos de curta e média duração), bem como de educação continuada de longa duração. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 24/06/2010)

Parágrafo único

Para efeito do disposto no caput, consideram-se educação continuada os cursos de ensino fundamental, ensino médio, graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4342 /2009