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Artigo 99, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 99

A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão aos seguintes princípios:

I

a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações;

II

o planejamento, de forma continuada e articulada entre os setores envolvidos.

Art. 99, II da Lei do Distrito Federal 4317 /2009