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Artigo 97 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 97

O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão competente, disponibilizará, por licitação, permissões para serviços de táxis em veículos adaptados para transporte de pessoa com deficiência.

Art. 97 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009