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Artigo 97 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 97

O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão competente, disponibilizará, por licitação, permissões para serviços de táxis em veículos adaptados para transporte de pessoa com deficiência.