Artigo 97 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 97
O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão competente, disponibilizará, por licitação, permissões para serviços de táxis em veículos adaptados para transporte de pessoa com deficiência.