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Artigo 96 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 96

As locadoras de veículos, para cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota, devem oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência.

Art. 96 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009