Artigo 95 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 95
As autoescolas de formação e treinamento de motoristas devem disponibilizar veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência.