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Artigo 94, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 94

Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados para os veículos conduzidos por pessoa com deficiência ou por seu responsável legal, posicionadas de forma a garantir-lhes maior comodidade.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se somente ao veículo que possua o Selo Identificador de Deficiência, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.

Art. 94, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4317 /2009