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Artigo 93, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 93

O transporte especial para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado pelo Programa Mão na Roda.

Parágrafo único

O Programa Mão na Roda é um tipo de transporte gratuito para pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida que utiliza veículos adaptados, de acordo com as seguintes condições:

I

o benefício será concedido à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida com renda per capita que não exceda dois salários mínimos e que não tenha condições de utilizar o transporte público convencional;

II

o benefício aplica-se aos serviços de transporte gratuito pré-agendado, para cobrir as necessidades, em ordem de prioridade, pertinentes às atividades de saúde, trabalho, educação e lazer;

III

o Poder Executivo do Distrito Federal disponibilizará um número de telefone ligado a uma central de call center para proceder aos agendamentos, obedecendo às prioridades definidas no inciso II;

IV

os veículos utilizados para o Programa Mão na Roda deverão ser ônibus de piso baixo e vans especiais, que deverão ser dotados de equipamentos que garantam a acessibilidade, no embarque e no desembarque, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

V

não haverá limitação do número de viagens para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que devidamente comprovada a necessidade por laudo médico, bem como a necessidade de frequência à unidade de ensino fundamental ou médio, faculdade ou escola profissionalizante e, também, ao trabalho.

Art. 93, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 4317 /2009