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Artigo 92 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 92

Os veículos de transporte coletivo, inclusive o transporte complementar, devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas, para permitir embarque, desembarque e acomodação seguros da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 92 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009