Artigo 92 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os veículos de transporte coletivo, inclusive o transporte complementar, devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas, para permitir embarque, desembarque e acomodação seguros da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.