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Artigo 91 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 91

Os veículos admitidos no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deverão ser dotados de equipamentos que garantam a acessibilidade no embarque e desembarque das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de sete lugares para fixação de cadeira de rodas ou sete assentos de segurança, de portas com vão livre de no mínimo 105cm (cento e cinco centímetros) e abertura mínima de 90º (noventa graus).

Art. 91 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009