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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 9º

Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.

§ 1º

Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos e liberdades fundamentais.

§ 2º

Não constitui discriminação a diferenciação ou a preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

Art. 9º, §2º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009