Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.
§ 1º
Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º
Não constitui discriminação a diferenciação ou a preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.