Artigo 89 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 89
Para habilitar-se ao benefício, a pessoa com deficiência deverá requerer o passe livre junto ao órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal e comprovar que atende aos requisitos estabelecidos em lei.