Artigo 87, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 87
O direito ao transporte gratuito da pessoa com deficiência será assegurado no sistema de transporte público coletivo (ônibus), no sistema de transporte público coletivo alternativo (vans) e no metrô por meio do passe livre, concedido e utilizado de acordo com as seguintes condições:
I
fica assegurada a obrigatoriedade da admissão, nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e do Sistema de Transporte Coletivo Alternativo e de Condomínios, aos passageiros legalmente identificados como portadores de deficiência e a seus acompanhantes, mediante a apresentação da carteira de passe livre;
II
o benefício aplica-se aos serviços de transporte público coletivo, de transporte público alternativo, operados em linhas regulares em ônibus convencionais e vans, e de metrô;
III
a gratuidade concedida compreende a tarifa relativa ao serviço de transporte propriamente dito;
IV
o cartão de passe livre fornecido pelo órgão competente do Poder Executivo é intransferível.
Parágrafo único
Havendo necessidade, atestada por equipe médica autorizada, o beneficiário do passe livre terá direito a um acompanhante, que será identificado como seu responsável durante toda a viagem.