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Artigo 86 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 86

Os estabelecimentos bancários que operam com caixa automático serão obrigados a instalar cabines adaptadas para as pessoas com deficiência usuárias de cadeira de rodas, nos termos da Lei nº 2.097, de 29 de setembro de 1998.

Art. 86 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009