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Artigo 85, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 85

Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6215 de 06/08/2018)

§ 1º

(VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6215 de 06/08/2018)

§ 2º

Os estabelecimentos de que trata o caput devem possuir, no mínimo, 1 unidade acessível. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6215 de 06/08/2018)

§ 3º

É vedada a cobrança de valores adicionais para o uso dos dormitórios acessíveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6215 de 06/08/2018)

Art. 85, §3º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009