Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 85
Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6215 de 06/08/2018)
§ 1º
(VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6215 de 06/08/2018)
§ 2º
Os estabelecimentos de que trata o caput devem possuir, no mínimo, 1 unidade acessível. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6215 de 06/08/2018)
§ 3º
É vedada a cobrança de valores adicionais para o uso dos dormitórios acessíveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6215 de 06/08/2018)