Artigo 83 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 83
O Poder Executivo do Distrito Federal é obrigado a fornecer órteses, próteses, cadeiras de rodas e material desportivo adaptado e adequado à prática de desportos para a pessoa com deficiência.