Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As obrigações previstas nesta Lei não excluem as já previstas em outras legislações.