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Artigo 78 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 78

Nos eventos artísticos, a pessoa com deficiência auditiva será acomodada na primeira fila de assentos, para a garantia da acessibilidade por meio da leitura labial.

Art. 78 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009