Artigo 78 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 78
Nos eventos artísticos, a pessoa com deficiência auditiva será acomodada na primeira fila de assentos, para a garantia da acessibilidade por meio da leitura labial.