Artigo 77, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 77
Na utilização dos recursos decorrentes de programas de apoio à cultura, será dada prioridade, entre outras ações, à produção e à difusão artístico-cultural de pessoa com deficiência.
Parágrafo único
Entende-se por prioridade, para efeitos deste artigo, o critério de desempate a ser utilizado para optar entre produções de nível técnico compatível.