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Artigo 77, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 77

Na utilização dos recursos decorrentes de programas de apoio à cultura, será dada prioridade, entre outras ações, à produção e à difusão artístico-cultural de pessoa com deficiência.

Parágrafo único

Entende-se por prioridade, para efeitos deste artigo, o critério de desempate a ser utilizado para optar entre produções de nível técnico compatível.

Art. 77, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4317 /2009