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Artigo 76 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 76

O Poder Executivo do Distrito Federal adotará mecanismos de incentivo à produção cultural realizada por pessoa com deficiência.

Parágrafo único

Os eventos culturais financiados com recursos públicos destinarão 80% do valor total desses recursos para pagamento de artistas locais.

Art. 76 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009