Artigo 76 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 76
O Poder Executivo do Distrito Federal adotará mecanismos de incentivo à produção cultural realizada por pessoa com deficiência.
Parágrafo único
Os eventos culturais financiados com recursos públicos destinarão 80% do valor total desses recursos para pagamento de artistas locais.